Secretaria de Fazenda – Subsecretaria de Receita



DÚVIDAS FREQUENTES

ÁREA SELECIONADA: IPTU 2021
PERGUNTA: Quem tem direito à remissão do IPTU por doença incapacitante de natureza grave?

Tem direito à remissão por doença incapacitante de natureza grave, o imóvel utilizado como residência, que o proprietário, seu cônjuge ou filho, seja acometido por patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, nos termos do inciso VII do artigo 38.F da Lei n. 1.611/1983, incluído pela Lei complementar n. 273, de 28 de dezembro de 2018.

Para fins da remissão, entende-se por patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, as seguintes patologias: 

I - Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); 

II - alienação mental; 

III - cardiopatia grave; 

IV - cegueira (inclusive monocular); 

V - contaminação por radiação; 

VI - doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); 

VII - doença de Parkinson; 

VIII - esclerose múltipla; 

IX - espondiloartrose anquilosante; 

X - fibrose cística (mucoviscidose); 

XI - hanseníase; 

XII - nefropatia grave; 

XIII - hepatopatia grave; 

XIV - neoplasia maligna; 

XV - paralisia irreversível e incapacitante; 

XVI - tuberculose ativa; 

XVII - síndrome de Down, e; 

XVIII - autismo.

O benefício será concedido para um único imóvel, declarado pelo requerente como sua residência.

A remissão prevalecerá para os exercícios seguintes desde que sejam mantidas as condições para sua concessão.

Qualquer alteração no status quo do beneficiário ou do imóvel objeto dos lançamentos terá de ser informado obrigatoriamente ao Cadastro Imobiliário, sob pena de revogação de ofício do direito à remissão.

Mais informações, clique aqui.



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