Têm direito à isenção de IPTU:
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Nos termos do §1º do artigo 49 da Lei nº 1.611/1983, Código Tributário Municipal, a isenção concedida não gera direitos adquiridos, podendo ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
Nos casos de revogação de isenção, será cobrado o crédito tributário acrescido dos encargos legais, além da imposição da penalidade cabível em caso de dolo ou simulação.