Decreto nº 530 de 06/06/2018 (Alterado pelo Decreto 1178/2019);
Instrução Normativa Sufis nº 01 de 15 de março de 2021.
Poderá ser consultada através do site da Receita, no endereço eletrônico receita.contagem.mg.gov.br/downloads, na área de Nota Fiscal Eletrônica.
Deverão ser juntados ao requerimento para cancelamento da NFS-e (Anexo I) os seguintes documentos:
I - cópia da NFS-e a ser cancelada (emitida pelo sistema da Prefeitura de Contagem);
II - cópia da NFS-e original, no caso de emissão em duplicidade (emitida pelo sistema da Prefeitura de Contagem);
III - cópia do documento de constituição da empresa prestadora do serviço e última alteração contratual;
IV - original ou cópia da procuração, acompanhada da cópia do documento de identificação do representante e do representado, quando for o caso;
V - cópia de outros documentos que comprovem a não execução do serviço;
VI - declaração da não execução do serviço, constante no Anexo II da Instrução Normativa vigente, preenchida, sem emendas ou rasuras e assinada pelo representante legal do tomador;
VII - cópia do ato constitutivo e alteração contratual do tomador nos quais conste a representação legal, acompanhada do documento de identificação para conferência da assinatura e no caso de procuração, cópia do documento de identificação que contenha assinatura do procurador ou firma reconhecida.
VIII ? cópia do comprovante do regular recolhimento do preço público estipulado.
Não, deverá ser anexada a NFS-e emitida pelo sistema da Prefeitura de Contagem.
Através do site da Receita, do endereço eletrônico receita.contagem.mg.gov.br/downloads, opção Nota Fiscal Eletrônica.
Sim, o que não descarta o preenchimento do formulário oficial, Anexo I, da Instrução Normativa vigente.
Para processos on-line será aceito o documento assinado digitalmente através de certificado digital, desde que mantido em seu arquivo original e que seja possível conferir a validade da assinatura.
Não, pois uma vez impresso o documento, não é mais possível verificar a autenticidade da assinatura.
Ele conterá:
I - identificação do prestador do serviço e seu representante legal;
II - o(s) número(s) da(s) Nota(s) Fiscal(s) a ser(em) cancelada(s);
III - o motivo do cancelamento.
E, além disso, deverá ser preenchido sem emendas ou rasuras, e assinado pelo representante legal da empresa prestadora do serviço.
Em cada processo protocolizado poderá ser anexado apenas 01 (um) requerimento de cancelamento (Anexo I) para um único prestador de serviço e poderão ser mencionadas até 08 (oito) NFS-e para cancelamento. Devendo ser observado que caso os tomadores das NFS-e sejam diferentes, para cada tomador deverá haver a juntada de uma “declaração da não execução do serviço” (Anexo II), bem como os documentos referidos no Inciso VII do Art. 3º.
O Requerimento para cancelamento da NFS-e e os demais documentos podem ser protocolizados de forma on-line, através do site da Receita, do endereço eletrônico receita.contagem.mg.gov.br, opção Solicitação on-line de Serviços/ Cancelamento de NF. Podendo também ser realizada a protocolização no atendimento da Subsecretaria da Receita Municipal, Av. João César de Oliveira, 6.620 - Sede - Contagem - MG - horário de 8:00h às 17:00h, nos dias úteis, onde será encaminhado para a Superintendência de Receitas Mobiliárias e Fiscalização para análise da solicitação.
A NFS-e poderá ser cancelada no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da sua emissão.
Quando o serviço não tiver sido prestado ou houver duplicidade na emissão do documento fiscal.
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente da emissão.
Sim, após a data fixada não será permitida ao emitente a "substituição", devendo requerer o "cancelamento", conforme disposto na Instrução Normativa vigente, por meio de processo administrativo.
Não será passível de cancelamento ou substituição a NFS-e emitida sem o CPF do tomador de serviços.
O requerente deverá acompanhar a tramitação de processo no endereço eletrônico receita.contagem.mg.gov.br, em Serviços, Consulta Solicitação, onde será informado sobre o deferimento ou indeferimento.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para analisar e decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.