Os benefícios concedidos poderão ser revogados, sem notificação prévia do devedor,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – Inobservância das exigências estabelecidas na lei;
II – Atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 dias;
III – A não comprovação da desistência de ações judiciais, inclusive embargos à
execução ou recursos, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam;
IV – A não comprovação da desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados
no âmbito administrativo;
V – Cisão da pessoa jurídica beneficiada, exceto se a sociedade oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida, as
obrigações pendentes.
Importante! A manutenção do parcelamento, bem como dos benefícios
concedidos, está condicionada à adimplência quanto ao pagamento regular dos tributos
municipais com vencimento posterior à adesão ao programa.