Secretaria de Fazenda – Subsecretaria de Receita



REFIS 2025

Programa de incentivos e reduções especiais para quitação de créditos tributários e não tributários do Município de Contagem.


Consultar Débitos

É um programa que concede descontos para o pagamento, à vista ou parcelado, de débitos junto ao Município, vencidos até 30/06/2025, instituído por meio de Lei específica e temporária.

Lei Complementar nº 390/2025
Portaria nº 12/2025
A adesão ao programa deverá ser feita até 120 dias, contados da vigência da Lei Complementar nº 390/2025, portanto, a adesão poderá ser feita até 27 de fevereiro de 2026.
Para os débitos tributários, preços públicos e obrigações relacionadas à regularização de edificações, à outorga onerosa do direito de construir - ODC, bem como outros créditos não tributários, o pagamento poderá ser integral e à vista, ou parcelado, com descontos sobre os acréscimos moratórios (multa, juros e selic), conforme condições especificadas abaixo:

  • Pagamento integral e á vista até o dia 27 de fevereiro de 2026, com desconto de 100% nos acréscimos;
  • Pagamento parcelado, em até 60 parcelas, com vencimento da 1ª parcela em até 30 dias após a concessão, com descontos conforme abaixo:
    • Em até 12 parcelas – desconto de 90% nos acréscimos, multas, juros e atualização;
    • De 13 até 24 parcelas - desconto de 70% nos acréscimos, multas, juros e atualização;
    • De 25 até 60 parcelas – desconto de 50% nos acréscimos, multas, juros e atualização.
Não. Os descontos previstos neste programa não se aplicam aos créditos:

I – Créditos decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Município;
II – Créditos decorrentes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, com exceção dos créditos cobrados pelo próprio município no âmbito do Convênio celebrado com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
III – Créditos decorrentes de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 4.043, de 01 de novembro de 2006 (multas de trânsito);
IV – Créditos decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal.
Os débitos parcelados ficarão sujeitos, a partir da concessão dos descontos, à atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Nos casos de pagamento de parcelas em atraso, o valor da parcela será acrescido de multa de mora, correspondente à 0,10% ao dia, até 60 dias de atraso, ou 10% após 60 dias.
A consulta dos débitos e a emissão das guias para o pagamento integral poderá ser feita em receita.contagem.mg.gov.br/refis2025/consulta
Sim. E nesse caso, os honorários advocatícios serão recalculados sobre o montante do valor do débito, após a aplicação dos descontos. Nos casos que houver depósitos judiciais feitos em garantia ou valores bloqueados por ações de cobrança judicial, os valores poderão utilizados para pagamento integral ou da primeira parcela. Neste caso, eventual saldo do débito será apurado no momento da conversão em renda.
Sim. Após o pagamento à vista ou da primeira parcela do acordo que inclua os débitos protestados, será enviada a carta de anuência aos Tabelionatos de Protesto, possibilitando o cancelamento, que ocorrerá após a quitação das custas e emolumentos cartoriais.

As custas e emolumentos cartoriais devem ser pagos diretamente ao tabelionato.
Sim. Os débitos que se encontrem em situação suspensa serão exibidos na consulta com identificação do processo, para melhor identificá-los.

Mas atenção: a adesão ao programa importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo.

Neste caso, somente após a formalização do pedido de adesão e a consolidação do montante devido, será disponibilizada a guia para pagamento conforme a condição elegida pelo contribuinte.
Sim. Você poderá aderir ao programa, devendo para tanto solicitar o cancelamento do(s) parcelamento(s) existente(s).

Neste caso, somente após a formalização do pedido de adesão e a consolidação do montante devido, será disponibilizada a guia para pagamento conforme a condição elegida pelo contribuinte.

Fique atento, nos casos de revogação dos benefícios, o parcelamento regular que tenha sido cancelado para inclusão no programa não será restabelecido.
A consulta da situação dos débitos e a formalização do pedido de parcelamento poderá ser feita em receita.contagem.mg.gov.br/refis2025/consulta ou no atendimento presencial da Secretaria de Fazenda, à Av. João Cesar de Oliveira nº 6.620 – Centro, no horário de 8:00 às 16:00 horas, que poderá ser agendado através da internet em: receita.contagem.mg.gov.br/agendamento.

Neste caso, somente após a formalização do pedido de adesão e a consolidação do montante devido, será disponibilizada a guia para pagamento da primeira conforme a condição elegida pelo contribuinte.
O vencimento da 1ª parcela será em até 30 dias da consolidação do crédito incluído no programa, e as demais parcelas no dia 30 dos meses subsequentes.
Conforme previsto na legislação tributária municipal, a parcela mínima deve ser de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa física e R$300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica.
Sim, o atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 dias, implica no cancelamento do parcelamento, com a revogação dos benefícios concedidos, a reconstituição do saldo devedor, com restauração de multas, atualização e valor principal, com os acréscimos legais, abatidos os valores efetivamente recolhidos.
Os benefícios concedidos poderão ser revogados, sem notificação prévia do devedor, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – Inobservância das exigências estabelecidas na lei;
II – Atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 dias;
III – A não comprovação da desistência de ações judiciais, inclusive embargos à execução ou recursos, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam;
IV – A não comprovação da desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
V – Cisão da pessoa jurídica beneficiada, exceto se a sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida, as obrigações pendentes.

Importante! A manutenção do parcelamento, bem como dos benefícios concedidos, está condicionada à adimplência quanto ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à adesão ao programa.
Os benefícios concedidos poderão ser revogados, sem notificação prévia do devedor, tendo como consequências a perda de todos os benefícios concedidos, resultando na reconstituição do saldo devedor e a restauração de multas, atualização e valor principal, com os acréscimos legais, abatidos os valores efetivamente recolhidos.

Consultar Débitos