O QUE É?
A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), fundada no exercício regular do poder de polícia do Município e incide, dentre as atividades sujeitas à fiscalização, nas de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral, nas de balcões de mercados e ainda nas exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança do preço público pela utilização de área do domínio público.
FATO GERADOR
A TFLF tem como fato gerador:
I - a atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranquilidade pública;
II - o controle a que se submete qualquer pessoa natural ou jurídica, em razão da localização, instalação ou funcionamento de qualquer atividade no Município.
BASE DE CÁLCULO
Conforme dispõe o art. 151 da Lei 1.611/89, a TFLF será lançada anualmente tomando-se, como base, a Tabela V, Anexo IV, deste Código, observado o disposto no artigo 150, na forma e prazo regulamentares.
Para acessar a Tabela de valores, acesse "Tabela de Taxas Mobiliárias - TFLF/ TFS/ TFLOS/ TFEP" em http://receita.contagem.mg.gov.br/downloads/.
QUEM PAGA
Contribuinte da TFLF é a pessoa natural ou jurídica sujeita à fiscalização Municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no § 1º do art. 150 desse Código.
ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Nos termos do disposto na Lei 1611, de 30 de dezembro de 1983 e alterações, artigo 47:
Art. 47. Os impostos municipais não incidem sobre:
§4º As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade constitucional, a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, ficarão isentas do pagamento de taxas municipais.
§5º Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, no primeiro exercício fiscal, a Microempresa - ME - e a Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.
§7º Ficam isentas das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia as associações ou entidades sem fins lucrativos que possuam:
a) declaração de Utilidade Pública pelo Município de Contagem;
b) atestado de Funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às atividades da associação ou entidade.
§8º Fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.