Secretaria de Fazenda – Subsecretaria de Receita



DÚVIDAS FREQUENTES

ÁREA SELECIONADA: Desonerações Concedidas
PERGUNTA: REMISSÃO POR DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE

A remissão total ou parcial do crédito tributário relativo ao IPTU, TCRS e CCSIP, do imóvel  residencial cujo proprietário, seu cônjuge ou o filho esteja acometido de patologia incapacitante de natureza grave esta prevista no inciso VII do art. 38-F e nos §§4º ao 6º do mesmo artigo da Lei n. 1.611/1983, Código Tributário Municipal, regulamentada pelos arts. 14 e 15 do Decreto n. 526/2022.

Entende-se por patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, as seguintes patologias:

  1. Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
  2. Alienação mental;
  3. Cardiopatia grave;
  4. Cegueira (inclusive monocular);
  5. Contaminação por radiação;
  6. Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
  7. Doença de Parkinson;
  8. Esclerose múltipla;
  9. Espondiloartrose anquilosante;
  10. Fibrose cística (mucoviscidose);
  11. Hanseníase;
  12. Nefropatia grave;
  13. Hepatopatia grave;
  14. Neoplasia maligna;
  15. Paralisia irreversível e incapacitante;
  16. Tuberculose ativa;
  17. Síndrome de Down
  18. Autismo.

A natureza incapacitante da patologia mencionada no inciso VII deste artigo e seu caráter grave, crônico ou terminal, serão atestados por laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como por médico particular ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

O requerimento de remissão deverá ser instruído com a seguinte documentação:

Para obter o formulário de requerimento, clique aqui.



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