Secretaria de Fazenda – Subsecretaria de Receita



DÚVIDAS FREQUENTES

ÁREA SELECIONADA: Desonerações Concedidas
PERGUNTA: REMISSÃO IMÓVEIS ATINGIDOS POR ENCHENTE / ALAGAMENTO

A remissão total ou parcial do crédito tributário relativo ao IPTU, TCRS e CCSIP poderá ser concedida, ao contribuinte pessoa física ou jurídica, sobre os imóveis edificados atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar 289/2019, e artigos 16 e 17 do Decreto n. 526/2022.

 O requerimento de remissão para o imóvel atingido deverá ser instruído com a seguinte documentação:

  1. comprovação de titularidade do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário do Município;
  2. caso o imóvel não esteja cadastrado em nome do requerente, instrumento que ateste a propriedade, domínio ou posse, a qualquer título, nos termos da legislação municipal vigente;
  3. cópia do documento de Identidade e CPF, se pessoa física, ou atos constitutivos consolidados com suas alterações e CNPJ, se pessoa jurídica, do proprietário do imóvel;
  4. comprovante de endereço;
  5. data da ocorrência e documentos comprobatórios acerca dos danos sofridos pelo imóvel;
  6. declaração expressa dos signatários de que os imóveis relacionados sofreram algum dos danos;
  7. laudo emitido pelo Departamento de Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado, descrevendo detalhadamente quais foram os danos causados pelas enchentes ou pelos alagamentos no imóvel edificado.

Os benefícios serão concedidos em relação a crédito tributário, em aberto, relativamente ao exercício da ocorrência do desastre ou incidente.

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