Secretaria de Fazenda – Subsecretaria de Receita



DÚVIDAS FREQUENTES

ÁREA SELECIONADA: Isenção de IPTU - Lei Complementar Nº 305 de 2021



Aos contribuintes que estão inadimplentes com o pagamento IPTU, nos últimos quatro exercícios, ou seja, 2017, 2018, 2019 e 2020, que não tenham solicitado a isenção anteriormente, com exceção à solicitação cujo motivo do indeferimento tenha sido exclusivamente por intempestividade.

  • Imóveis edificados, de utilização residencial, com o valor venal inferior a R$ 159.648,00 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais);

  • Para o exercício 2017: que tenha renda líquida mensal não superior a R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais), desde que este imóvel seja o único imóvel do contribuinte no Município, esteja sendo usado como sua residência e tenha área total construída de até 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

  • Para o exercício 2018: que tenha renda líquida mensal não superior a R$5.190,00 (cinco mil, cento e noventa reais), desde que este imóvel seja o único imóvel do contribuinte no Município, esteja sendo usado como sua residência e que o valor venal da unidade edificada não exceda R$600.000,00 (seiscentos mil reais);

  • Para o exercício 2019: que tenha renda líquida mensal não superior a R$5.692,39 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), desde que este imóvel seja o único imóvel do contribuinte no Município, esteja sendo usado como sua residência e que o valor venal da unidade edificada não exceda R$658.080,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil e oitenta reais);

  • Para o exercício 2020: que tenha renda líquida mensal não superior a R$5.918,37 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), desde que este imóvel seja o único imóvel do contribuinte no Município, esteja sendo usado como sua residência e que o valor venal da unidade edificada não exceda R$684.205,77 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinco reais e setenta e sete centavos);

  • Imóvel construído e que seja utilizado exclusivamente para ministrar ensino especial e gratuito a deficiente físico e/ou excepcional, nos termos da legislação federal e estadual;

  • Imóvel próprio, cedido ou alugado, que esteja sendo utilizado como templo religioso;

  • Imóvel é utilizado pela Administração Direta ou Indireta do Município de Contagem para suas atividades essenciais, através de locação, ou cessão gratuita ou onerosa, desde que a responsabilidade por esses Tributos seja desta Municipalidade;

  • Imóvel próprio, cedido ou alugado que esteja sendo utilizado por associação ou entidade sem fins lucrativos com finalidade filantrópica, cultural, ambiental, educacional ou de assistência social, que possua Declaração de Utilidade Pública pelo Município de Contagem e Atestado de Funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às atividades da associação ou entidade;

  • A área de terreno destinada à Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN), reconhecidos pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e pelo Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006;

  • Os novos loteamentos residenciais implantados regularmente com observância das normas de parcelamento do solo urbano;

  • Os imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados por chuvas.

A solicitação de isenção de IPTU da LC Nº 305 somente alcançará aqueles exercícios – dentre os anos de 2017 a 2020 -   onde não houve solicitação de isenção de IPTU indeferida, com exceção daquela onde o motivo do indeferimento foi exclusivo na intempestividade.

Exemplificando. Determinado contribuinte teve uma solicitação de isenção de IPTU indeferida no ano de 2017 com motivação diferente de intempestividade. A solicitação de isenção de IPTU da LC Nº 305 alcançará somente os exercícios de 2018, 2019 e 2020, desde que os requisitos legais sejam atendidos.

Não. A isenção de IPTU da Lei  Nº 305 é destinada aos contribuintes que estão inadimplentes, ou seja, em débito com o IPTU, nos exercícios de 2017, 2018, 2019 ou 2020.

O prazo termina no dia 30 de junho. O prazo para solicitar a isenção de IPTU da LC Nº 305 é de 90 dias, a partir da data de publicação da Lei.



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