O IPTU - Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a PROPRIEDADE de IMÓVEIS URBANOS.
O pagamento do valor integral poderá ser feito até o dia 11/04/2019, com desconto de 12,00% (doze por cento) ou poderá ser parcelado em até 9 (nove) parcelas mensais sem acréscimos.
Cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O pagamento da primeira parcela deve ser feito até o dia 11/04/2019, as demais parcelas com vencimento de acordo com o calendário abaixo:
| Parcela nº | Data de vencimento |
| 01 | 11/04/2019 |
| 02 | 10/05/2019 |
| 03 | 10/06/2019 |
| 04 | 10/07/2019 |
| 05 | 12/08/2019 |
| 06 | 10/09/2019 |
| 07 | 10/10/2019 |
| 08 | 11/11/2019 |
| 09 | 10/12/2019 |
Após o vencimento, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento da parcela até o mês do pagamento e de multa moratória de 0,10% ao dia, até 60 dias, ou de 10,00% fixo, após 60 dias.
O recolhimento deverá ser feito nas agências bancárias credenciadas, casas lotéricas e correspondentes bancários,:
No Banco do Brasil e Itaú, será aceito apenas nos canais de autoatendimento (caixas eletrônicos - internet banking).
O contribuinte que, após conferir atentamente as informações da Notificação de Lançamento do IPTU, identificar alguma divergência, poderá requerer a revisão do lançamento dos tributos com relação ao imóvel.
É de responsabilidade do contribuinte a conferência das informações constantes na guia gerada pela internet ou no atendimento presencial, tais como: titular do imóvel, número do índice cadastral, endereço do imóvel. A Secretaria Municipal Adjunta de Receita não se responsabiliza por pagamentos que possam vir a ser considerados ?equivocados? pelo contribuinte, após sua efetivação, não sendo possível qualquer devolução do valor recolhido.
Pedido de revisão: de 07/03/2019 a 11/04/2019
O pedido de revisão do lançamento deverá ser protocolizado nas Centrais de atendimento ao Público:
Clique aqui para acessar o Decreto n. 916/2019
O pagamento da Cota única com desconto de 12,00% poderá ser feito até o dia 11/04/2019.
Para o pagamento parcelado, a 1ª parcela poderá ser paga até o dia 11/04/2019. O contribuinte poderá optar pela emissão do carnê com as 9 (nove) parcelas para o pagamento mensal sem acréscimos. Após o vencimento deverá ser emitida nova guia de recolhimento com os acréscimos legais.
Acesse a opção IPTU 2019 / GUIA DE PAGAMENTO
Selecione uma das opções de emissão:
Índice Cadastral e Código de Acesso (o código de acesso foi enviado pelos correios juntamente com a Notificação de Lançamento do IPTU 2019).
Índice Cadastral e Nº do CPF ou CNPJ;
Nº do CPF ou CNPJ e CEP do endereço do imóvel.
Após informar os dados para acesso à emissão de guia, Selecione a opção desejada (Cota única ou Parcelado).
Clique nos links abaixo para obter os formulários:
O Pedido de Revisão somente poderá ser protocolizado pelo contribuinte, responsável tributário ou seu representante legal, com apresentação da documentação probatória de propriedade.
Nos reclamações referentes a dados cadastrais é obrigatória a entrega da Declaração Cadastral do imóvel devidamente preenchida, bem como outras declarações e/ou documentos para comprovação das informações prestadas.
A Declaração Cadastral Imobiliária é obrigatório para os pedidos de revisão que pretandam alteração das caracterísicas da construção, área construída, espécie, padrão de acabamento, etc.
O REQUERENTE deverá apresentar este requerimento nos postos de atendimento da Receita Municipal, Prefeitura Aqui ou pela internet, juntamente com os documentos exigidos, observando o tipo de isenção pretendido.
O REQUERENTE deverá apresentar este requerimento nos postos de atendimento da Receita Municipal, Prefeitura Aqui, juntamente com os documentos exigidos, indicados no formulário.
O pagamento deverá ser feito nas agências e correspondentes bancários dos bancos credenciados:
No Banco do Brasil e Itaú, será aceita apenas nos canais de autoatendimento (caixas eletrônicos - internet banking) e correspondentes bancários.
Datas de vencimento do IPTU/TCRS/CCSIP, conforme a calendário abaixo:
| Parcela nº | Data de vencimento |
| Única | 11/04/2019 |
| 01 | 11/04/2019 |
| 02 | 10/05/2019 |
| 03 | 10/06/2019 |
| 04 | 10/07/2019 |
| 05 | 12/08/2019 |
| 06 | 10/09/2019 |
| 07 | 10/10/2019 |
| 08 | 11/11/2019 |
| 09 | 10/12/2019 |
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Hipótese de Isenção |
Aposentado ou pensionista |
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Fundamento legal |
Lei 1.611/1983, artigo 50-B |
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Requisitos |
1) Aposentado ou pensionista com renda mensal líquida de até R$ 5.692,39; 2) Imóvel com valor venal até R$ 658.080,00; 3) Imóvel edificado de utilização exclusivamente residencial; 4) Ser proprietário de um único imóvel no município de Contagem. |
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Documentação |
1) Formulário - Requerimento de Isenção; 2) Comprovante de propriedade/titularidade ou posse do imóvel; 3) Documento de Identidade e CPF do proprietário; 4) Comprovante atualizado de rendimentos emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), do Fundo de Previdência próprio ou complementar do qual seja beneficiário, referente ao ano de 2019; 5) Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2018 ou Declaração firmada pelo requerente ou seu procurador de que está isento da Declaração anual; 6) Outro (s) comprovante(s) de renda, se for o caso; 7) Comprovante de residência atualizado em nome do requerente. ATENÇÃO: A declaração Anual do Imposto de Renda é obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis em 2018, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70; ou recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. |
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Prazo para requerer |
28 de junho de 2019 |
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Eficácia |
Para o exercício corrente e seguintes se mantido o cumprimento dos requisitos legais. |
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Hipótese de Isenção |
Imóvel construído e que seja utilizado exclusivamente para ministrar ensino especial e gratuito a deficiente físico e/ou excepcional, nos termos da legislação federal e estadual. |
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Fundamento Legal |
Lei 3496/2001, Artigo 1º, Inciso III. |
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Requisitos |
Comprovação de utilização exclusivamente para ministrar ensino especial e gratuito a deficiente físico e/ou excepcional |
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Documentação |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1. Requerimento em formulário próprio obtido na internet assinado pelo proprietário do imóvel, do responsável tributário, do representante legal da entidade de ensino ou seu representante legal. 2. Comprovante de propriedade do imóvel; 3. Procuração pública ou particular, se for o caso. 4. Documento de Identidade e CPF do proprietário, responsável tributário e do representante legal; 5. Ato de Constituição/alterações da entidade e atas de assembléia, etc.. 6. Atestado de funcionamento expedido pelo conselho municipal e estadual a que se vincule. 7. Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado, para o endereço do imóvel ocupado pela entidade. |
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Prazo para requerer |
28 de junho de 2019 |
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Eficácia |
Para o exercício corrente. |
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Hipótese de Isenção |
Imóvel próprio, cedido ou alugado, que esteja sendo utilizado como templo religioso. |
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Fundamento Legal |
Lei 3496/2001, Artigo 1º, Inciso VI. |
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Requisitos |
Comprovação de utilização exclusivamente como templo religioso. |
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Documentação |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1. Requerimento em formulário próprio obtido na internet assinado pelo proprietário do imóvel, do responsável tributário, ou seu representante legal; ou do representante legal da Instituição Religiosa. 2. Comprovante de propriedade do imóvel; 3. Contrato de locação, cessão ou comodato do imóvel, início de vigência anterior a 31/03/2019; 3. Procuração pública ou particular, se for o caso. 4. Documento de Identidade e CPF do proprietário, responsável tributário e do representante legal; 5. Ato de Constituição/alterações da Instituição e atas de assembleia, etc.. 6. Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado, para o endereço do imóvel ocupado pela entidade. |
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Prazo para requerer |
28 de junho de 2019 |
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Eficácia |
Para o exercício corrente. |
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Hipótese de Isenção |
Imóvel é utilizado pela Administração Direta ou Indireta do Município de Contagem para suas atividades essenciais, através de locação, ou cessão gratuita ou onerosa, desde que a responsabilidade por esses Tributos seja desta Municipalidade. |
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Fundamento Legal |
Lei 1.611/1983, artigo 50-A, Inciso I. |
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Requisitos |
Comprovação de utilização pela Administração Direta ou Indireta do Município de Contagem. |
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Documentação |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1. Requerimento em formulário próprio obtido na internet assinado pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal. 2. Comprovante de propriedade/titularidade do imóvel; 3. Procuração pública ou particular, se for o caso. 4. Documento de Identidade e CPF do proprietário, responsável tributário e do representante legal; 5. Contrato de Locação do imóvel vigente em 31/03/2019, firmado com a Administração direta ou indireta do Município de Contagem, com cláusula de responsabilidade pelos tributos à cargo do locatário. |
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Prazo para requerer |
28 de junho de 2019 |
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Eficácia |
Para o exercício corrente. |
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Hipótese de Isenção |
O imóvel próprio, cedido ou alugado que esteja sendo utilizado por associação ou entidade sem fins lucrativos com finalidade filantrópica, cultural, ambiental, educacional ou de assistência social. |
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Fundamento Legal |
Lei 1611/1983, Código Tributário do Município de Contagem, Artigo 50 A, Inciso II. |
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Requisitos |
Comprovação de utilização exclusivamente pela associação ou entidade para suas finalidades. |
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Documentação |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1. Requerimento em formulário próprio obtido na internet assinado pelo proprietário do imóvel, do responsável tributário, do representante legal da associação ou entidade ou seu representante legal. 2. Comprovante de propriedade/titularidade do imóvel; ou Contrato de Locação do imóvel vigente em 31/03/2018; 3. Procuração pública ou particular, se for o caso. 4. Documento de Identidade e CPF do proprietário, responsável tributário e do representante legal; 5. Ato de Constituição/alterações da entidade e atas de assembleia, etc.. 6. Atestado de funcionamento expedido pelo conselho municipal a que se vincule ou, na ausência deste, pelo titular da Secretaria Municipal correspondente. 7. Cópia da Lei municipal de Declaração de utilidade pública. 8. Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado, para o endereço do imóvel ocupado pela entidade. |
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Prazo para requerer |
28 de junho de 2019 |
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Eficácia |
Para o exercício corrente. |
São exigidos para concessão da remissão por doença incapacitante de natureza grave:
I - formulário - Requerimento de remissão;
II - documento de Identidade e CPF do proprietário;
III - laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que poderá ser devidamente validado por clínica credenciada pelo município de Contagem, e;
IV - certidão do Cartório de Registro de Imóveis (matrícula) atualizada, emitida em até 60 (sessenta) dias da data do protocolo para imóveis aprovados pelo Município,quando o requerente não figurar na condição de proprietário no cadastro do imóvel.
Para imóveis em bairros não aprovados, deve ser apresentada a sequência de contratos particulares de promessa de compra e venda desde o titular lançado no Cadastro Imobiliário até o atual promissário comprador, os contratos de Compra e Venda devem estar com firma do transmitente reconhecida em Cartório.
O benefício será concedido para um único imóvel, declarado pelo requerente como sua residência.
A remissão prevalecerá para os exercícios seguintes desde que sejam mantidas as condições para sua concessão.
Qualquer alteração no status quo do beneficiário ou do imóvel objeto dos lançamentos terá de ser informado obrigatoriamente ao Cadastro Imobiliário, sob pena de revogação de ofício do direito à remissão.
Nos casos previstos em Lei para para isenção do IPTU, o pedido dever ser protocolado no período de 11/03/2019 a 28/06/2019.
Postos de atendimento:
Av. João César de Oliveira, 6620 bairro: Sede Contagem MG (Atendimento de segunda à sexta-feira, de 08 h às 17 h)
Av. Severino Ballesteros Rodrigues, 850 - Piso G3 - Shopping Contagem - Bairro: Cabral (Atendimento de 10 h às 17 h)
Ao requerimento devem ser juntados os documentos exigidos conforme o tipo de isenção.
Para mais informações, clique aqui.
Têm direito à isenção de IPTU:
Clique aqui para mais informações sobre isenção e documentação necessária.
Nos termos do §1º do artigo 49 da Lei nº 1.611/1983, Código Tributário Municipal, a isenção ora concedida não gera direitos adquiridos, podendo ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
Nos casos de revogação de isenção, será cobrado o crédito tributário acrescido dos encargos legais, além da imposição da penalidade cabível em caso de dolo ou simulação.
Tem direito à remissão por doença incapacitante de natureza grave, o imóvel utilizado como residência, que o proprietário, seu cônjuge ou filho, seja acometido por patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, nos termos do inciso VII do artigo 38.F da Lei n. 1.611/1983, incluído pela Lei complementar n. 273, de 28 de dezembro de 2018.
Para fins da remissão, entende-se por patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, as seguintes patologias:
I - Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
II - alienação mental;
III - cardiopatia grave;
IV - cegueira (inclusive monocular);
V - contaminação por radiação;
VI - doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
VII - doença de Parkinson;
VIII - esclerose múltipla;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - fibrose cística (mucoviscidose);
XI - hanseníase;
XII - nefropatia grave;
XIII - hepatopatia grave;
XIV - neoplasia maligna;
XV - paralisia irreversível e incapacitante;
XVI - tuberculose ativa;
XVII - síndrome de Down, e;
XVIII - autismo.
O benefício será concedido para um único imóvel, declarado pelo requerente como sua residência.
A remissão prevalecerá para os exercícios seguintes desde que sejam mantidas as condições para sua concessão.
Qualquer alteração no status quo do beneficiário ou do imóvel objeto dos lançamentos terá de ser informado obrigatoriamente ao Cadastro Imobiliário, sob pena de revogação de ofício do direito à remissão.
Mais informações, clique aqui.