O IPTU por se tratar de imposto que incide sobre a propriedade, transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto.
Logo, não existindo a certidão, a responsabilidade pelo IPTU atrasado é do adquirente.
Antes de concretizar a compra do imóvel, sempre é necessário que o adquirente solicite a certidão negativa de débitos na Secretaria Municipal de Fazenda, além de outros documentos emitidos em outros órgãos e localidades, tais como: certidão de registro do imóvel, certidão vintenária, identidade e CPF do vendedor, certidões negativas do vendedor no Cartório de Protesto, Distribuidores Forenses e Justiça Federal.