As alíquotas aplicáveis no cálculo do valor do IPTU são as seguintes:
Regra geral
1 - Imóveis Edificados Residenciais: |
a) valor venal de até R$221.480,00 (duzentos e vinte e um mil e quatrocentos e oitenta reais) - 0,14%; |
b) parcela de valor venal acima de R$221.480,00 (duzentos e vinte e um mil e quatrocentos e oitenta reais) até R$332.220,00 (trezentos e trinta e dois mil e duzentos e vinte reais) - 0,35%; |
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c) parcela de valor venal acima de R$332.220,00 (trezentos e trinta e dois mil duzentos e vinte reais) até R$553.700,00 (quinhentos e cinquenta e três mil e setecentos reais) - 0,45%; |
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d) parcela de valor venal acima de R$553.700,00 (quinhentos e cinquenta e três mil e setecentos reais) até R$1.107.400,00 (um milhão cento e sete mil e quatrocentos reais) - 0,50%; |
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e) parcela de valor venal acima de R$1.107.400,00 (um milhão cento e sete mil e quatrocentos reais) - 0,55%. |
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2 - Imóveis Edificados Não Residenciais: |
a) valor venal de até R$166.110,00 (cento e sessenta e seis mil cento e dez reais) - 0,40%; |
b) parcela de valor venal acima de R$166.110,00 (cento e sessenta e seis mil cento e dez reais) até R$1.107.400,00 (um milhão cento e sete mil e quatrocentos reais) - 0,70%; |
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c) parcela de valor venal acima de R$1.107.400,00 (um milhão cento e sete mil e quatrocentos reais) - 0,85%. |
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3 - Imóveis Não Edificados: |
a) parcela de valor venal até R$553.700,00 (quinhentos e cinquenta e três mil e setecentos reais) - 2,00%; |
b) parcela de valor venal acima de R$553.700,00 (quinhentos e cinquenta e três mil e setecentos reais) até R$1.107.400,00 (um milhão cento e sete mil e quatrocentos reais) - 2,25%; |
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c) parcela de valor venal acima de R$1.107.400,00 (um milhão cento e sete mil e quatrocentos reais) - 2,50%. |
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4 - Para imóvel edificado, cuja administração esteja a cargo do CINCO - Centro Industrial de Contagem, vinculados a projetos de sua competência ou situados na área industrial denominada Juventino Dias, sem efetiva utilização. |
2,00% |
As alíquotas do imposto previstas nos itens 1 e 2 acima, serão aplicadas sucessivamente, segundo as faixas de valor que compõem a base de cálculo do IPTU de cada imóvel, sendo o imposto devido o somatório dos valores obtidos em cada faixa de incidência.
As alíquotas estabelecidas na legislação podem sofrer as seguintes reduções, observados os equipamentos urbanos disponibilizados: pavimentação, fornecimento de energia elétrica, rede de abastecimento de água e rede de esgoto sanitário.
- de 20% (vinte por cento) na falta dos 4 (quatro) ou 3 (três) dos equipamentos;
- de 10% (dez por cento) na falta de apenas 2 (dois) dos equipamentos.